terça-feira, 21 de julho de 2009

SITUAÇÕES DE ATOS DE SERVIÇO

SITUAÇÕES DE ATOS DE SERVIÇO
Art. 104
Inciso I – Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente.
Inciso II – Acidente em serviço
Inciso III – Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço. Este tipo de reforma , isto é, em Ato de Serviço, o policial militar assegura todos os benefícios previstos e idênticos na reforma sem poder prover, isto é, o triênio integral, RETPM integral e a isenção do imposto de renda.
7.1 Gratificação de Raio X – É a gratificação concedida aos militares que tenham exercido atividades com Raio X. Normalmente é concedida apenas ao pessoal da área de saúde. (Arts. 103 e 104, ambos da Lei n.º 279/79).
- Esta gratificação é adquirida após 01 (um) ano no desempenho da função.
- O valor de cada quota é de 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação.
- O n.º de quotas não poderá exceder a 10 (dez).
- O PM reformado por moléstia no exercício da referida função, terá assegurado, na inatividade, o pagamento definitivo da gratificação pelo valor integral .
8. Risco de Vida – Também tem ocorrido muitas apostilas, principalmente, de militares oriundo da Ex-PMRJ, que solicitam a substituição da gratificação de risco de vida (Lei n.º 5051/62) pela da RETPM (art. 78) da Lei n.º 279/79.
Recomendações
1- Face as promoções de praças havidas em decorrência dos efeitos do Decreto 22.169/96, Portaria n.º 178/ PMERJ, de 10/10/96, que obtiverem vantagens previstas nos art. 62 e 63 da Lei 279/79, somente terão seus pedidos de inatividade deferidos, se:
- Promovidos a 3º SGT (art. 62 – Lei 279/79), devolverem a verba em 24 parcelas iguais;
- Promovidos as demais graduações (art. 63 – Lei 279/79), devolverem a verba de uma só vez.
- Caso as observações acima não sejam acatadas, deverão permanecer no serviço ativo por mais 01 (um) ano.
2 – Todos os policiais militares que adquirirem ferimento ou enfermidade na manutenção da ordem pública, acidente de serviço, doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 104 – Inciso I , II e III), deverão atentarem quanto a confecção na sua Unidade do ASO, e na ausência deste, do ISO, que deverá ser solicitado através de requerimento.

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